Processo 0000480-78.2025.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000480-78.2025.5.05.0311 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: MANOEL JESUS GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265e15e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000480-78.2025.5.05.0311 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): MANOEL JESUS GAMA JUSCELIO GOMES CURACA (SP249123) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no acórdão: "...A sentença está assim fundamentada a respeito do tema: "1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (...) O perito técnico, após a diligência e entrevista com o Reclamante e o paradigma, destacou a manipulação do produto químico ortotolidina na análise da água, caracterizando-o como uma substância cancerígena que deveria ser manipulada com medidas de proteção adequadas. A ausência de capela com exaustor e a inadequação dos EPIs para essa manipulação foram pontos cruciais para a conclusão. (...) O laudo pericial do processo nº 0000025-16.2025.5.05.0311, acolhido como prova emprestada, foi produzido por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e realizado no ambiente de trabalho e nas mesmas condições operacionais do Reclamante. (...) Embora a Reclamada alegue que a solução é diluída e que o contato é mínimo (apenas três gotas por análise), a classificação de insalubridade para agentes químicos carcinogênicos listados no Anexo 13 da NR 15, sob a rubrica "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO" (incluindo substâncias cancerígenas afins), é qualitativa e visa a proteger o trabalhador da exposição em qualquer concentração, se as medidas de controle coletivo e individual não forem eficazes. A manipulação da Ortotolidina, substância utilizada nas análises físico-químicas de potabilidade da água, é uma atividade rotineira do Operador de Água e de Esgoto I, como atestam tanto o Reclamante quanto o paradigma. O laudo pericial foi enfático ao afirmar que, mesmo em pequenas quantidades, a falta de equipamentos de proteção coletiva (EPC), como a capela de exaustão, e o uso de EPIs inadequados ou com validade expirada (máscara com filtro vencido desde 2021), tornam a exposição permanente e habitual e, portanto, insalubre em grau máximo." (...) O laudo pericial técnico, elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo e…
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