Processo 0000480-78.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-78.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000480-78.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: CELSON MARINHO CARNEIRO RECLAMADO: LINEAR SERVICOS DE LOCACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e561843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Examinados os autos,  o Juízo verifica que o reclamante não apresenta memorial de cálculos que permita a análise das bases e divisores/multiplicadores utilizados para liquidação dos pedidos elencados na petição inicial, de modo que comprometida a fixação dos limites da lide e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa pela reclamada, assim como o processamento e julgamento da demanda. Da mesma forma, destaca-se que o reclamante não promoveu a liquidação das verbas rescisórias devidas em razão da declaração de rescisão indireta pleiteada. Registra-se que esta reclamação está sujeita ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pelo(a) reclamante e, por isso,  não são admitidas emendas, razão pela qual decide-se, nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT, determinar o arquivamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.097,47, apuradas a partir do valor atribuído à causa  (R$R$ 54.873,38) e das quais fica isento(a) na forma da lei. Registre-se no sistema retirando o processo de pauta. Anote-se a isenção das custas. Fica ressalvada à redistribuição da demanda a este Juízo em vista das regras de prevenção/dependência do CPC. Em caso de imediato reajuizamento, adverte-se o autor acerca da necessidade de renúncia ao prazo recursal contra a presente sentença, sob pena de caracterização de litispendência e sobrestamento da nova ação até o trânsito em julgado do feito prevento. Dar ciência. In albis, arquivem-se os autos. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSON MARINHO CARNEIRO

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