Processo 0000480-79.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000480-79.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: GIVONEIDE LOPES DE SOUZA DEMANDADO(A): PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Givoneide Lopes de Souza em face de Paraná Banco S/A, na qual a parte autora sustenta desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-101, afirmando que descontos passaram a incidir indevidamente sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Embora a instituição financeira sustente necessidade de produção de prova pericial em razão da contratação eletrônica, a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente solucionada mediante análise do conjunto documental já produzido, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A mera alegação abstrata de eventual complexidade decorrente de biometria facial, geolocalização, IP, hash eletrônico e demais mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo quando as próprias partes afirmaram em audiência não possuir outras provas a produzir. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto os descontos incidentes sobre benefício previdenciário evidenciam pretensão resistida concreta e atual, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré logrou demonstrar satisfatoriamente a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira acostou aos autos cópia da cédula de crédito bancário eletrônica relativa ao contrato discutido, contendo dados pessoais atribuídos à autora, cláusula expressa de assinatura eletrônica e autorização de consignação em benefício previdenciário. O instrumento contratual prevê expressamente hipótese de refinanciamento, consignando que os valores de operações anteriores poderiam ser deduzidos do montante disponibilizado ao consumidor. Além disso, foram juntados documentos complementares contendo selfie vinculada à contratação eletrônica, bem como registros técnicos de autenticação digital, incluindo hash de assinatura, identificação do aparelho utilizado, endereço IP e dados de geolocalização vinculados ao acesso do link de contratação. A documentação apresentada revela coerência interna entre os dados cadastrais da autora, a biometria facial apresentada, os documentos pessoais utilizados na contratação, os registros eletrônicos de autenticação e a operação financeira correspondente. A alegação autoral de…
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