Processo 0000480-83.2025.8.17.2610

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000480-83.2025.8.17.2610
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Flores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000480-83.2025.8.17.2610 IMPETRANTE: FRANCISCA ALVES DE SA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORES/PE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA ALVES DE SÁ contra ato do Secretário de Administração do Município de Flores/PE, alegando a impetrante ser titular de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), ao qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. A impetrante sustenta que possui habilitação em Curso Normal de Nível Médio (Magistério), nos termos da Lei Municipal nº 798/2004 (Estatuto do Magistério do Município de Flores/PE), e que a exigência de diploma de nível superior em Pedagogia, prevista no edital do certame, configuraria ilegalidade e violação a direito líquido e certo, porquanto referida lei municipal autorizaria a investidura no cargo mediante a apresentação de formação em nível médio, na modalidade Normal. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando que o edital do concurso é expresso ao exigir "Ensino Superior Completo" para o cargo pleiteado. Irresignada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0019840-40.2025.8.17.9000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. A 1ª Câmara de Direito Público, por decisão unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que a Administração Pública pode exigir, no edital do certame, formação superior em Pedagogia para o cargo de Professor dos anos iniciais, ainda que a legislação municipal admita formação de nível médio, desde que a exigência seja compatível com as atribuições do cargo e não afronte o princípio da razoabilidade. Notificado, o Secretário de Administração do Município de Flores/PE, por meio de advogado constituído, apresentou Informações (ID 230481493), arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sob o argumento de que a responsabilidade pelos atos do certame recairia sobre a banca organizadora ADM&TEC; e (b) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à impetrante, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a plena legalidade da exigência editalícia de nível superior em Pedagogia, fundada nos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia, bem como na supremacia da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) sobre a lei municipal. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de custos legis, manifestou-se pela denegação da segurança (ID 236307397), concluindo pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada e pela inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente writ. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A autoridade impetrada suscitou a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, argumentando que os atos do concurso teriam sido praticados pela banca organizadora ADM&TEC, empresa privada contratada para a execução do certame. A preliminar não merece acolhida. Em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade pública que praticou ou está na…

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