Processo 0000480-83.2026.5.13.0032

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000480-83.2026.5.13.0032
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000480-83.2026.5.13.0032 CONSIGNANTE: REAL SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSENILDO ITALO RAMOS NERIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab11c7 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação, conforme determinado na ata de ID 91d867d. Vale destacar inclusive que naquela assentada a parte que pretende reconhecimento de união estável quer ouvir nestes autos pessoas com grau de parentesco com o de cujus (irmãos e cunhado), o que poderia também  ensejar a necessidade de avaliação pelo juízo sobre a possibilidade ou não do compromisso. Apesar deste juízo ter manifestado em audiência inaugural sobre a possibilidade de avaliar incidentalmente questões que sejam prejudiciais ao tratamento de pontos da competência desta especializada, como relação de trabalho, revejo a decisão anterior, por verificar não apenas o elevado grau de litigiosidade sobre o assunto, mas o fato de a ação cível já estar em grau relativamente avançado, com marcação de audiência de instrução. A continuidade da instrução aqui, além de apresentar risco de conflito com o juízo cível, pode ser usada por uma parte ou outra para impactar outra discussão de relevante valia para as partes, no que diz respeito ao quesito previdência - INSS, ao passo em que o ponto consignação em pagamento trabalhista envolve valores de monta bem inferior ao impacto cível da questão. Considerando  a manifesta controvérsia entre as partes acerca da titularidade para o recebimento dos créditos, a qual depende de caracterização ou não de união estável, e tendo em vista que já existe uma ação ajuizada que tramita perante a 6ª Vara de Família da Capital a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Proc. nº 0828464-13.2026.8.15.2001), e esse conflito pode criar uma repercussão inclusive  para a pensão que vai ser recebida junto ao INSS,  entendo  por bem suspender o presente processo por 60 (sessenta) dias, para guardar alguma definição do processo cível. No mais, ficam mantidos por ora dois consignados para quando do retorno da suspensão, ainda que o menor que alcançou maioridade seja apenas representado por outra pessoa em caso de comprovada curatela. Dê-se ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA MARIA DO NASCIMENTO - JOSENILDO ITALO RAMOS NERIS

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