Processo 0000480-88.2024.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000480-88.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: DARIO FERNANDO BRANDAO WANDERLEY RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b660e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO DARIO FERNANDO BRANDÃO WANDERLEY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL DE CÂNCER DE PERNAMBUCO), postulando as parcelas e direitos elencados na petição inicial. Em sede preliminar, o Juízo reconheceu a dependência e conexão com o processo nº 0000481-73.2024.5.06.0019, determinando a reunião dos feitos para tramitação e julgamento conjunto, conforme decisão de ID. 82efbaa. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de procuração e documentos. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da ação. Alçada fixada de acordo com o valor da causa indicado na inicial. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa. Diante do pedido de adicional de insalubridade e da alegação de condições degradantes de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi colacionado aos autos, seguido de esclarecimentos complementares da expert, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada lado. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela reclamada sob a forma de memoriais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria a indicação feita pelo reclamante exclusivamente em nome de Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290. 2. Do mérito 2.1. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho e reflexos O reclamante afirma que trabalhava das 07h00 às 18h00, em escala 5x2, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de laborar em média dois sábados por mês e em feriados, sem a correta contraprestação. Requer o pagamento de horas extras, horas do intervalo intrajornada e dobras de feriados. A reclamada, em contrapartida, sustenta que a jornada era regularmente cumprida de segunda a sexta, das 07h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais. Juntou aos autos os espelhos de ponto (IDs. 413a339, abf988e, d0d5c59) e fichas financeiras. Em seu depoimento pessoal (ID. 5bf4359, fls. 1299), o reclamante confessou que: "registrava o ponto em todos os dias trabalhados nos horários efetivos de entrada e saída, exceto em três ocasiões quando bateu a saída no ponto e continuou para concluir o serviço". Tal declaração confere validade aos registros documentais apresentados pela ré. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamada, Sr. Ismar Ramos de Oliveira, supervisor do setor, afirmou de forma convincente que a equipe de 20 funcionários era…
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