Processo 0000480-93.2025.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000480-93.2025.5.06.0006 RECORRENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: RICARDO CHAVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (RORSum) 0000480-93.2025.5.06.0006 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE: C I L - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA RECORRIDOS: RICARDO CHAVES DA SILVA e JDOCN SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA e GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO PROCEDÊNCIA: 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do disposto nos artigos 852-I, caput, e art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por observadas as formalidades legais. Também conheço das contrarrazões, regularmente apresentadas. MÉRITO Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Argumenta que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial oficial produzido nestes autos, o qual concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes nocivos e pela salubridade das atividades. Sustenta que o juízo de origem fundamentou a decisão em elementos estranhos ao caso concreto, especificamente em prova emprestada de processos distintos e em alegações genéricas sobre a higienização de sanitários de grande circulação, o que violaria o disposto no artigo 195 da CLT e no artigo 479 do CPC. Alega que o ambiente de trabalho possuía acesso controlado por portaria e crachá, o que afastaria o conceito de "grande circulação" e a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Sustenta, ainda, a invalidade da prova emprestada utilizada como fundamento da condenação, por ausência de identidade fática entre os processos de origem e o presente feito, nos termos do Tema 140 do TST. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do referido adicional e seus acessórios. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a matéria, assim decidiu: "Do adicional de insalubridade A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, exigindo prova pericial, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece os critérios para o enquadramento do risco. No presente caso, foi realizada perícia técnica (ID f263167), cujo laudo concluiu pela inexistência de condições insalubres. O perito fundamentou sua decisão no fato de o ambiente possuir acesso controlado por portaria, o que, em sua visão, afastaria o conceito de "grande circulação". Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso em tela, a conclusão do expert foi frontalmente infirmada pelo conjunto probatório. Primeiramente, a prova emprestada colacionada pelo reclamante (IDs a4b2ff3, 537c410, 3cd2653 e 77dfe99) apresenta quatro laudos periciais distintos, realizados no mesmo local de trabalho (Unidade Curado/Nagem) e sob a égide da mesma empregadora, todos conclusivos pela…
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