Processo 0000480-94.2025.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000480-94.2025.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000480-94.2025.5.10.0002 RECORRENTE: PET HOTEL JARDIM BOTANICO LTDA RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000480-94.2025.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: PET HOTEL JARDIM BOTÂNICO LTDA RECORRIDA   : GABRIELA DA SILVA NASCIMENTO AUSJ/0     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. CUIDADOR DE CÃES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Haverá responsabilidade civil acidentária objetiva sempre que a atividade do empregador impuser ao empregado risco diferenciado em relação à comunidade (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Reconhecida a responsabilidade objetiva de estabelecimento dedicado à hospedagem cuidadosa de cães, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente sofrido em seu estabelecimento provocado por um cão ali alojado, considerando a imprevisibilidade do trato com animais, não à toa irracionais. Precedentes do TST. Recurso da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Adoto por relatório aquele lançado pelo eminente Relator original: "O Juiz ALCIR KENUPP CUNHA, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou em parte procedentes os pedidos. Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário, exigindo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório."     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   A Turma acompanhou o eminente Relator original no juízo positivo de admissibilidade do apelo: "Regular, conheço do recurso."                         MÉRITO       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA   Eis o teor do voto do eminente Relator original na matéria de mérito do recurso:   O juiz deferiu indenização de R$20.000 em favor da autora, nestes termos: "In casu, a Reclamada opera um 'Pet Hotel', estabelecimento destinado ao manejo, guarda e cuidado de animais domésticos, inclusive de grande porte. É forçoso reconhecer que a atividade de tratadora de animais, especialmente quando envolve raças com potencial de dano considerável, como o Rottweiler, expõe o trabalhador a um risco superior à média da coletividade. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 932, ratificou a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. O nexo de causalidade restou sobejamente provado pelo laudo pericial médico [fls. 196/216]. O expert foi categórico ao afirmar que o trauma direto sofrido na região cervical é o fator desencadeante do quadro clínico atual da obreira, caracterizado por cervicalgia persistente e limitação funcional importante. Afastou-se, portanto, qualquer hipótese de doença puramente degenerativa ou pré-existente. No que tange à tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, esta deve ser cabalmente demonstrada pela empregadora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). A alegação de que a autora estava 'divertindo' o animal não configura, por si só, imprudência grosseira apta a romper o nexo…

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