Processo 0000481-05.2017.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-05.2017.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000481-05.2017.5.05.0033 RECLAMANTE: JOANA MARAMBAIA DOS SANTOS RECLAMADO: K & M ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO: 0000481-05.2017.5.05.0033   Fica V.Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45689f proferida nos autos. DECISÃO O Sócio executado, JOSÉ EDSON PEREIRA DE SOUZA, na promoção de id - aa3ce33 assevera que a execução restou frustrada em face da executada principal e de seus sócios e que o processo ficou sem qualquer movimentação ou requerimento pela autora, desde 01/04/2022, quando por despacho foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório. Aduz que somente em 05 /11/2025, após mais de três anos sem qualquer manifestação da parte autora nos autos que o processo voltou a realizar medidas executivas e de ofício pelo Juízo. Com isto, pede o demandado o reconhecimento da prescrição intercorrente, iniciado o seu prazo em 02/04/2022, bem como a interrupção de bloqueios nas contas do Executado. Além disso, aduz ser impenhorável os valores de sua conta já que correspondem a verba de natureza salarial, decorrente de plataformas de aplicativo, sendo trabalhador autônomo. Afirma o recebimento de rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.268,00, necessário à sua subsistência e de sua família. Ao exame. Compulsando os autos se pode observar que no dia 05/03/2020 a autora pediu o redirecionamento da execução aos sócios da demandada, diante da execução frustrada em face desta. Assim, foram tentados diversos meios executivos sem êxito e, no dia 30 de novembro de 2021, fl. 223, foi expedido despacho para a autora indicar meios concretos para prosseguimento da execução e como ela permaneceu silente, os autos foram encaminhados ao arquivo, segundo o despacho de fl. 224, em 01/04/2022, onde ficou sem movimentação pela reclamante. No dia 27/03/2023, id cb6952a, fl. 225, foi expedido despacho para a autora indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo provisório, com a advertência de que, após 2 anos sem movimentação, poderia ser declarada a prescrição intercorrente. Como mais uma vez a reclamante não se pronunciou, os autos foram para o arquivo (id 6665bdb), conforme certidão expedida em 06/07/2023. A reclamante continuou inerte e a Secretaria da Vara, em 05/11/2025, portanto, após mais de dois anos sem movimentação pela parte autora, diligenciou de ofício a realização de meios executivos como bloqueio pelo SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros como consta no despacho de fl. 246 (id e372258) e assim, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 367,21, em valor insuficiente para saldar a dívida. Portanto, os meios executivos realizados continuam sendo infrutíferos. Pois bem. Diante da narrativa supra constata-se estar com razão o executado. Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, bem como da Súmula 327 do STF, aplica-se na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente de 2 anos. Objetiva-se evitar a eternização do processo, conferindo a este instrumento seu real significado, promovendo celeridade à aplicação da justiça e não gerar insegurança jurídica. É importante frisar que a duração razoável do processo foi elevada à categoria de direito fundamental, razão pela qual não se pode conceber que uma demanda se prolongue no tempo, quando sequer a parte exeqüente demonstra interesse em tornar efetiva a…

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