Processo 0000481-05.2018.8.17.2290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000481-05.2018.8.17.2290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000481-05.2018.8.17.2290 AUTOR(A): FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Vieira da Silva em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A parte autora alegou, em síntese, que a parte requerida, indevidamente, procedeu com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por um débito não contratado. Ao final, requereu que o débito fosse declarado inexistente e que seu nome fosse removido do cadastro de inadimplentes, assim como requereu indenização por danos morais. Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes no ID 34586458. Citada, a parte ré apresentou defesa e documentos no ID 40197461. A parte ré alegou que o autor firmou o contrato e não o adimpliu. Ainda, afirmou que o autor não impugnou a cessão do crédito. Ao final, requereu a total improcedência da ação, ante a ausência de cometimento de ato ilícito. Realizada audiência de conciliação (ID 40356035), as partes não chegaram a um acordo. A parte autora apresentou réplica no ID 41321076, reafirmando que não celebrou o negócio jurídico, assim como impugnou as assinaturas contidas no contrato. Em decisão de ID 50501134, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica. Posteriormente a parte autora requereu a desistência da prova pericial (ID 185920810) e a parte ré requereu que fosse proferida a sentença (ID 199359971). É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de desistência da produção de prova pericial. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora alega que teve seu nome negativado pela parte requerida, apesar de nunca ter mantido qualquer relação negocial com a requerida. Por sua vez, a parte requerida afirmou que a autora validamente celebrou o contrato que deu origem aos débitos. Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora. Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, caberia à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil. Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico. No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é…

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