Processo 0000481-08.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000481-08.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000481-08.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bdea9 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO em face de ato coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA, nos autos do processo nº 0000734-2019.5.08.0103. O Impetrante alega, em síntese, que o ato coator determinou a suspensão do processo supramencionado, o qual já teria transitado em julgado, com decisão favorável a ele, ora Impetrante. Sustenta que a suspensão de um processo com trânsito em julgado é descabida e viola a coisa julgada material, bem como a segurança jurídica. Afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 73.295-BA, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria em discussão (transmudação de regime da FUNASA). Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 734 do STF e pela interpretação do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é no sentido de que tal suspensão abrange apenas os processos em andamento, ou seja, aqueles que ainda não transitaram em julgado. Pede a concessão de liminar para afastar os efeitos da decisão que suspendeu o processo de origem, determinando-se o seu prosseguimento sua retomada e continuidade até o final da execução da decisão transitada em julgado.   I. DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA A petição inicial narra um ato coator praticado pela Autoridade Coatora, Juíza de Direito da Vara do Trabalho de Altamira, que determinou a suspensão de um processo que, segundo o Impetrante, já transitou em julgado. Alega que não cabe recurso específico e imediato contra tal decisão no processo de origem que permita a reforma do ato, configurando, assim, a hipótese de cabimento do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, de fato, o ato indicado como coator não admite, de plano, a interposição de recurso com efeito suspensivo imediato que possa sanar a alegada ilegalidade, sendo o mandado de segurança a via adequada para a análise da matéria e para a proteção do direito líquido e certo do Impetrante. Diante do exposto, ADMITO o presente Mandado de Segurança.   II. DO DEFERIMENTO DA LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). No presente caso, o fumus boni iuris resta demonstrado pela robusta argumentação e prova documental apresentada pelo Impetrante. A certidão de trânsito em julgado (ID 4230c24) comprova que o processo nº 0000734-2019.5.08.0103 já foi decidido em definitivo, com a formação da coisa julgada material.  Logo, a decisão de suspensão, fundamentada em ofício do STF referente a processos "pendentes", abrangidos pelo Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 no contexto da Reclamação nº 73.295-BA pelo Supremo Tribunal Federal (STF), focada na competência para julgar o vínculo estatutário dos servidores da Funasa (transposição de 1990), suspende apenas processos em andamento. Isto é, em uma análise…

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