Processo 0000481-12.2025.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000481-12.2025.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000481-12.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095a083 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000481-12.2025.5.19.0008 - Primeira Turma   Recorrente:   1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   ADALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS CAROLINA RIBEIRO MALTA (AL21753) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191)   RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 345a78a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 054a35e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Não há se cogitar em aplicação do Tema 1232 ao caso em exame, considerando que a tese se refere à inclusão no polo passivo de pessoa jurídica reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico, o que não se enquadra na situação em exame, eis que se trata de responsabilização do ente público pela dívida adquirida pela CARHP, sociedade de economia mista parte integrante do Estado, e não de "empresa" integrante do mesmo grupo econômico.  No caso concreto, a Turma deste Regional manteve a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo, sob o fundamento de que sua responsabilidade decorre de sua condição de sócio majoritário e controlador da CARHP, entidade criada por lei estadual no contexto de reorganização administrativa. Destacou o acórdão recorrido que a própria legislação estadual (Lei nº 6.145/2000, art. 53, §§ 1º e 2º) prevê expressamente a responsabilidade do ente público pelo passivo das entidades incorporadas, razão pela qual não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização direta decorrente de previsão legal e da ausência de autonomia financeira da entidade instituída. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a responsabilização de ente público ou integrante da Administração pode decorrer diretamente de previsão legal ou da estrutura de controle existente, não se confundindo, necessariamente, com a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que se revela dispensável a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Nesse sentido: “TST – RR-1000123-89.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 19/02/2021; AIRR-1002196-11.2016.5.02.0464, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2019.” O deslinde da controvérsia demanda a interpretação do arcabouço normativo aplicável à relação jurídica estabelecida entre o ente público e a entidade executada, circunstância que afasta o reconhecimento de possível ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 97, 170 da…

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