Processo 0000481-13.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000481-13.2024.5.10.0003 RECORRENTE: HERICLES SOARES ANGELO RECORRIDO: LYOR RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000481-13.2024.5.10.0003 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: HERICLES SOARES ANGELO RECORRIDO: LYOR RESTAURANTE LTDA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REMUNERAÇÃO POR DIÁRIA E TAXA DE ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, na função de motoboy, no período de 10.10.2020 a 11.01.2024, bem como indeferiu os pleitos correlatos de anotação da CTPS e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O reclamante sustenta que laborava de forma habitual, onerosa e subordinada em favor da empresa reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços exercida pelo reclamante como motoboy preenchia os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente quanto à pessoalidade e à subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada é incontroversa, incumbindo à empresa comprovar fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A prova oral demonstra que os motoboys eram acionados conforme a necessidade do estabelecimento, sem exigência de comparecimento habitual ou continuidade obrigatória na prestação dos serviços. Os depoimentos testemunhais evidenciam que os prestadores podiam recusar convites para trabalhar sem sofrer qualquer consequência, circunstância incompatível com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. A substituição frequente entre motociclistas entregadores revela ausência de pessoalidade, diante da fungibilidade dos prestadores de serviços e da alternância na execução das atividades. A remuneração mediante diária e taxa por entrega, variável conforme a quantidade de serviços realizados, reforça a natureza autônoma da prestação laboral. As orientações fornecidas pela reclamada acerca das entregas e prioridades de atendimento configuram mera coordenação da atividade econômica, sem caracterização de efetivo poder diretivo. A inexistência de prova robusta acerca de exclusividade, controle de jornada e sujeição contínua ao poder disciplinar da reclamada impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A inserção precária e intermitente do reclamante na dinâmica empresarial da reclamada afasta a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não são cabíveis honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão da disciplina específica contida no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração segura da pessoalidade e da subordinação jurídica impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A possibilidade de recusa dos serviços sem sanção e a alternância entre prestadores…
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