Processo 0000481-14.2021.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-14.2021.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000481-14.2021.5.17.0006 RECLAMANTE: FABIO COSTA JARDIM RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79461ba proferido nos autos.  DESPACHO O processo retornou da instância superior com alterações do Julgado que excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Expeça-se alvará de devolução do depósito recursal referente ao segundo reclamado, que informará nos autos os dados da conta para onde serão transferidos os valores. Em seguida, exclua-se do polo passivo desta execução.   Após, à contadoria para atualização dos cálculos. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para ciência, sendo o 1º reclamado para que pague ou garanta a execução, em 48 horas, pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Nesse ínterim, e para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora informará se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores, sob pena de arquivamento para fins do art. 11a da CLT. Se expressamente quitado o débito, expeçam alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. In albis, proceda-se à penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Caso essas medidas sejam inócuas, voltem os autos conclusos para novas deliberações. A conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de resolução de litígios, podendo as partes, a qualquer momento, trazer acordo para homologação. VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA

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