Processo 0000481-18.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000481-18.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES SOUTO RECLAMADO: EMPORIO DE BEBIDAS RR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2ab13 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 22/07/2026. DESPACHO Vistos. Determinado o arquivamento dos autos e o pagamento das custas pela parte reclamante em razão de sua ausência à audiência inicial (Id 660fdca), não apresentou a parte autora qualquer justificativa de sua ausência no prazo concedido para tanto. Pois bem. A previsão do art. 844, § 2º, da CLT, é de condenação da parte autora no caso de sua ausência à audiência inicial, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça, como medida de responsabilização pela inócua movimentação do Poder Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos no processo, ante seus deveres de cooperação e boa-fé processual. A exceção à exigência das custas aplicadas com essa finalidade se restringe aos casos em que a ausência seja legalmente justificável, assim entendida como aquela derivada de causa que impossibilita ou restringe em demasia a locomoção e / ou as atividades normais do autor, de modo que seu comparecimento à audiência seria inviável. Intime-se para recolhimento de custas, no prazo de 10 dias. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GONCALVES SOUTO
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