Processo 0000481-21.2024.8.17.4480
TJPE • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000481-21.2024.8.17.4480 RECORRENTE: JOERT HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Documento de Id. 55134872), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal (Acórdão de Id. 55013960). O acórdão (Id. 50808694) foi assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ESCOLA PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO ADOLESCENTES. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOERT HENRIQUE DA SILVA contra sentença penal condenatória que o reconheceu como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de sete porções de cocaína totalizando 4,112g, nas proximidades de colégio público durante evento escolar, local em que o réu tentou ingressar indevidamente no dia seguinte à prática de roubo, sendo posteriormente abordado por policiais militares e flagrado em posse das drogas, além de um simulacro de arma de fogo e aparelho celular subtraído no dia anterior. A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, sob alegação de insuficiência de provas quanto à intenção de comercializar os entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do flagrante e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a desclassificação da conduta imputada ao réu de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de droga apreendida — 4,112g de cocaína — embora não expressiva por si só, assume relevância quando considerada em conjunto com sua forma de acondicionamento, fracionada em sete porções prontas para comercialização. O local da apreensão, nas imediações de colégio público durante a realização de jogos escolares, associado à tentativa deliberada do réu de ingressar no estabelecimento e à sua permanência no entorno mesmo após impedido pela Guarda Municipal, revela intenção de aproveitamento da presença de adolescentes para fins ilícitos. Os depoimentos dos policiais militares, uníssonos e coerentes, confirmam denúncias prévias de tráfico no local e descrevem o réu entregando entorpecente a terceiro, comportamento típico de traficância, reforçado pela tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. A alegação do adolescente de que teria recebido gratuitamente a substância não descaracteriza o tráfico, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, que também tipifica a entrega gratuita para consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não se exige a comprovação da comercialização efetiva para a configuração do tráfico, bastando que a conduta se subsuma a qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06. A desclassificação pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do crime de tráfico de drogas independe da quantidade de droga apreendida,…
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