Processo 0000481-22.2024.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000481-22.2024.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0000481-22.2024.5.10.0000 REQUERENTE: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae9db9 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000469-97.2018.5.10.0006     DESPACHO O(A) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS realizou aporte financeiro na conta única do ente para pagamento de precatórios, já tendo sido individualizado valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no valor atualizado do precatório, conforme documento de #id:19a4486 . A regularidade do CPF do beneficiário foi verificada, conforme documento juntado aos autos (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Comprovado tempestivamente o depósito da importância requisitada e observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica, o precatório encontra-se apto à liberação dos créditos. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 10 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, caso tais dados já não estejam informados nos autos. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca dos cálculos atualizados, importando a inércia a concordância com os valores. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento deste Precatório deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Após comprovado o cumprimento do alvará, a SEPREC deverá registrar o pagamento no GPrec e fazer os autos conclusos para extinção da requisição e determinação de comunicação do pagamento ao Juízo de origem, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária e de eventual planilha de atualização de cálculo, para os registros no processo de origem, inclusive quanto ao lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas à correta alimentação dos dados estatísticos. Intimem-se as partes. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - H.A.M.V.

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