Processo 0000481-22.2025.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000481-22.2025.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000481-22.2025.8.17.2690 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IBIMIRIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Henrique da Silva ajuizou ação ordinária de cobrança de horas extras e complemento do adicional noturno em face do Município de Ibimirim, conforme petição inicial de ID 209967216, alegando que exerce o cargo efetivo de vigilante sob regime estatutário e que, desde 03/03/2022, passou a cumprir jornada superior à legalmente prevista, inclusive em período noturno, sem a devida contraprestação. Postulou, em síntese: a) pagamento de horas extras, com adicional de 50% nos dias normais e 100% em domingos e feriados; b) complemento do adicional noturno, com base de cálculo sobre a remuneração; c) reflexos legais; d) concessão de tutela de urgência para redução da jornada; e) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com portaria de nomeação (ID 209967229), fichas financeiras (ID 209967231), ficha funcional (ID 210096344) e link para livros de ponto. Foi proferido despacho de ID 211817159, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu, bem como a intimação das partes para especificação de provas, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). O Município de Ibimirim apresentou contestação (ID 218958358), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de prova da jornada extraordinária ou do labor noturno alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 224229706), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para manifestação sobre provas (IDs 226269448 e 226269449), o réu informou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 229894619). O autor, por sua vez, requereu mandado de constatação, juntada de relatórios de ponto eletrônico e, subsidiariamente, audiência de instrução (ID 227832053). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas. O réu declarou expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 229894619), enquanto o autor requereu diligências que se mostram desnecessárias, pois dirigidas apenas à complementação de prova que deveria estar minimamente demonstrada desde a propositura da ação. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente no despacho de ID 211817159, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, decisão que não foi infirmada por elementos concretos supervenientes. Mantenho-a nos limites já fixados. 3. Da prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que o próprio autor limitou os pedidos ao período posterior…

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