Processo 0000481-23.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000481-23.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000481-23.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ROBERTA ADRIANA DE OLIVEIRA ACOSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA ADRIANA DE OLIVEIRA ACOSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000481-23.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: ROBERTA ADRIANA DE OLIVEIRA ACOSTA, MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: ROBERTA ADRIANA DE OLIVEIRA ACOSTA, MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nexo concausal entre a moléstia psiquiátrica e o trabalho, bem como os pedidos de estabilidade provisória, indenização por sequelas e danos morais por assédio e dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o transtorno de ansiedade generalizada da reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades laborais, a fim de determinar a existência de doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, com base em avaliação clínica e análise de documentos, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso da autora e as atividades laborais. 4. Os sintomas da autora manifestam-se principalmente em ambientes externos e situações de aglomeração, indicando repercussão geral da ansiedade não limitada ao ambiente laboral. 5. A autora não produziu prova robusta de que as condições laborais (sobrecarga, pressão, ambiente hostil) ocorreram e atuaram como gatilho ou fator de agravamento da doença, de etiologia multifatorial. 6. Não comprovada a existência de ato ilícito empresarial (assédio moral, dispensa discriminatória), tampouco o dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. 7. A dispensa da autora ocorreu em regular exercício do direito potestativo do empregador, sem comprovação de caráter discriminatório ou retaliatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 21; CLT, art. 818; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TRT12 - ROT - 0001201-20.2024.5.12.0004; TRT12 - ROT - 0000524-39.2021.5.12.0054; TRT12 - ROT - 0000816-16.2024.5.12.0055.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e 2. ROBERTA ADRIANA DE OLIVEIRA ACOSTA (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 42cf063), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 030fd34, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: diferenças rescisórias e FGTS. A autora, no recurso adesivo de ID. c8198db, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: acúmulo de funções; horas extras e intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; doença ocupacional; dano moral; vale transporte; e multa convencional. São apresentadas contrarrazões pela autora (ID. 6a03862); e pela ré (ID. b0ecdc9). É o relatório. …

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