Processo 0000481-23.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000481-23.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000481-23.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d328a proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA   FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA, na presente ação de cumprimento provisório de sentença que move em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5), formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando o bloqueio imediato de créditos e faturas retidas da empresa FLORIPARK junto à COELBA, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, processada perante a 22ª Vara do Trabalho de Salvador, em que reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo Floripark, além da responsabilidade subsidiária da concessionária de energia COELBA. Argumentam que a medida é indispensável para assegurar a utilidade da execução, e que, nos autos da ACC nº 0000530-08.2023.5.05.0010, a tomadora reconhecera a existência de faturas retidas no montante aproximado de R$ 9.102.366,36. Pois bem. O Art. 294 do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Acrescenta, no seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o Art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os fatos alegados e as provas até aqui apresentadas, não há como se deferir o pleito requerido. Primeiramente, a existência de faturas retidas em contexto processual de 2023 não atesta a atual disponibilidade desses ativos. Por segundo, considerando que a devedora principal (FLORIPARK) está em recuperação judicial, tais valores compõem o patrimônio da recuperanda, submetendo-se à competência do Juízo Universal. A imposição de depósito judicial nestes autos, em detrimento do rito previsto na Lei nº 11.101/2005, poderia usurpar a competência do Juízo Falimentar e violar o plano de recuperação, ferindo os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre os credores da mesma classe. Por todo exposto, INDEFIRO a medida cautelar requerida. Notifiquem-se os Autores do teor da presente decisão. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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