Processo 0000481-26.2026.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-26.2026.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000481-26.2026.5.18.0001 AUTOR: DENILSON DOS SANTOS CONCEICAO RÉU: POSTO PIO XII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22f74b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença prolatada julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ID.  c967610. Trânsito em julgado ocorrido dia 02/07/2026. Providências:   1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 08 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: Comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS (+ 40%) em conta vinculada, com apresentação do extrato analítico da conta vinculada na CEF;entrega de documentos rescisórios, concedo à reclamada o prazo de 08 dias úteis para cumprimento das obrigações, sob pena de multa diária de R$100,00, por dia, limitada a 30 dias, revertida em favor do autor, com amparo no artigo 139 do CPC. Para tanto, as partes deverão manter contato entre si para cumprimento da obrigação, com posterior comprovação nos autos.   2.LIQUIDAÇÃO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo  de 08 (oito) dias  para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo,  efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o…

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