Processo 0000481-34.2020.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000481-34.2020.5.23.0086 RECLAMANTE: MARCELA DE FREITAS ASSIS E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSAMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3faf31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Esgotadas as diligências executórias por este juízo, quanto à localização de bens dos executados, conforme consta na certidão de ID 574b814, e decorrido mais de dois anos sem que as exequentes tenham manifestado interesse no prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente da exigibilidade dos créditos trabalhistas (CLT, art. 11-A), e extingo sua execução (CPC, art. 924, inciso V, c/c artigo 769, CLT. A extinção da execução do crédito principal compreende a das verbas acessórias (contribuição previdenciária e imposto de renda). 2. Tendo em vista que parcela restante da dívida (R$ 692,37) refere-se a custas processuais não recolhidas e, ante a Recomendação nº 11/2012 deste TRT e considerando o teor do art. 1º da lei 9441/97, e o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme excerto abaixo, deixo de executar o crédito fiscal (custas) cujo valor seja igual ou inferior a R$1.000,00: Lei 9.441/97 - Art. 1º. Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor: I- total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); "PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO QUE SUPERA O VALOR FIXADO NO ART. 1º, I, DA LEI 9.441/97. ORDEM DENEGADA. 1. A impetrante pretende a aplicação do princípio da insignificância alegando que a quantia não repassada à Previdência Social pelo paciente é inferior ao valor mínimo fixado na Portaria MPAS 4.943/99, para o ajuizamento de ação de execução. 2. O art. 4º da Portaria MPAS 4.943/99 determina somente o não-ajuizamento da execução, quando o débito inscrito como Dívida Ativa do INSS for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Portaria MPAS 1.105/02), sem, entretanto, que haja extinção do crédito. 3. Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio insignificância, visto que, nesses casos, hão há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não-ajuizamento de execução, que, no entanto, poderá ser ajuizada, quando o valor do débito ultrapassar o limite indicado. 4. A extinção do crédito fiscal está prevista no art. 1º, I, da Lei 9.441/97 e atinge, apenas, os débitos inscritos em Dívida Ativa que não ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Foi apurado pelo INSS um crédito previdenciário no valor total de R$ 13.884,71 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), decorrente do não-recolhimento de contribuições pelo paciente. 6. Habeas corpus denegado" - (HC 100.004/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, Dje, 26.11.2009). Tendo em vista que parcela restante da dívida (R$ ..) refere-se a custas processuais não recolhidas e, ante a aplicação analógica do disposto no artigo 16 da Lei n. 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e…
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