Processo 0000481-36.2021.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A sentença que se proferirá açambarcará os processos 000481-36.2021.8.19.0029 e 001395-03.2021.8.19.0029. Segue SENTENÇA Processo 000481-36.2021.8.19.0029: Trata-se de ação revisional de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ROSANGELA REIS DE AGUIAR CARDOSO em face de ENEL BRASIL S/A. Afirma a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 2629222-0, e que sempre adimpliu regularmente suas faturas de energia elétrica. Que, no mês de janeiro de 2021, foi surpreendida com cobrança considerada abusiva e desproporcional no valor de R$ 1.003,50, quantia significativamente superior à média de consumo habitual. Que entrou em contato com a concessionária ré para esclarecimentos, sem, contudo, obter solução para o problema. Que a cobrança indevida lhe causou transtornos financeiros e constrangimentos, tendo sido obrigada a contrair empréstimos informais para quitar a fatura. Requer: a concessão da gratuidade de justiça; em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência, confirmando-se o provimento em sede final; a inversão do ônus da prova; a devolução dos valores pagos indevidamente a maior, a serem apurados mediante perícia técnica; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A inicial de fls. 03/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/26. À fl. 30, o deferimento da gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência ante a quitação da conta impugnada e comando citatório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 37/50 requerendo, inicialmente, a reunião de feitos, uma vez que existe outra demanda em trâmite entre as mesmas partes. Sustenta que ambas as ações possuem conexão. Afirma a regularidade da cobrança, uma vez que só então os valores passaram a refletir o consumo real da unidade. Que não há discrepância nos valores cobrados, sendo estes compatíveis com o histórico de consumo, inclusive quando comparados a períodos anteriores. Que eventual aumento da fatura pode decorrer de fatores externos, como alteração da faixa de incidência do ICMS, variação de bandeiras tarifárias e reajustes no valor do kWh. Que o medidor foi devidamente aferido por técnicos especializados, encontrando-se dentro dos padrões estabelecidos pelo INMETRO, inexistindo falha na medição. Que qualquer aumento de consumo decorre exclusivamente de fatores internos da unidade consumidora, tais como uso de equipamentos, condições das instalações elétricas, fuga de corrente ou aumento de utilização. Que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega, sendo do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas. Que não houve falha na prestação do serviço. Que, ademais, não há dano a ser indenizado, uma vez que a simples cobrança, ainda que eventualmente indevida, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Que não houve interrupção do serviço nem inscrição em cadastros restritivos. Que não cabe a inversão do ônus da prova, não havendo valores a serem restituídos. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados os documentos de fls. 51/98. Em réplica (fls.…
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