Processo 0000481-36.2025.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-36.2025.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000481-36.2025.5.06.0311 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c028d82 proferida nos autos. DECISÃO   Cuida-se embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face do acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID nº d82ad40), relativo ao julgamento dos Recursos Ordinários interpostos nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, contra ela ajuizada, por LUIZ SOARES DA SILVA, ora embargado. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à incidência de comissões sobre vendas parceladas, por ausência de análise acerca da existência de regulamento interno ou pactuação que afastaria a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo; (ii) omissão e contradição relativamente ao adicional de transferência, ao argumento de inexistência de prova da efetiva mudança de domicílio, da caracterização da transitoriedade das transferências e da delimitação dos respectivos períodos; (iii) necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo do adicional de transferência, especialmente quanto à inclusão apenas das comissões efetivamente pagas; e (iv) omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, requerendo pronunciamento expresso acerca da aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Quanto ao adicional ao pagamento de adicional de transferência, assim decidiu esta E. Turma: Do adicional de transferência. (análise conjunta) A reclamada rebate a condenação ao pagamento de adicional de transferência. Sustenta que os deslocamentos do reclamante decorreram de remanejamentos internos entre unidades próximas, sem alteração de domicílio. Afirma que não há prova documental demonstrando mudança de residência para as localidades mencionadas na inicial, destacando que o ônus probatório incumbia ao reclamante. Acrescenta que eventual transferência teria caráter definitivo, circunstância que afasta o direito ao adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Já o reclamante busca a majoração do período de incidência do adicional de transferência, requerendo sua ampliação para abranger todo o período compreendido entre 01/09/2020 e 31/01/2024, bem como a inclusão das comissões na respectiva base de cálculo. Argumenta que as provas documentais demonstram sucessivas transferências provisórias entre diversas cidades do Estado, sem a devida contraprestação, defendendo que a parcela deve incidir sobre toda a remuneração percebida, inclusive comissões. Vejamos o teor da sentença meritória: "DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante postula o pagamento do adicional de transferência, sob o argumento de que foi deslocado, por iniciativa da empresa, entre diferentes unidades situadas em cidades distintas, com mudança de localidade e impacto relevante sobre sua rotina. Alega que essas transferências tiveram caráter definitivo ou duradouro e ocorreram sem o pagamento da verba correspondente. A reclamada admite os deslocamentos, mas sustenta que se trataram de remanejamentos internos entre lojas próximas, por necessidade do serviço, sem implicar mudança de domicílio. Aduz que o contrato de trabalho já…

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