Processo 0000481-36.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000481-36.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000481-36.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: GEILZA VICENTE XAVIER DANTAS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567284f proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (abs) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por G. V. X. D., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) inépcia da inicial. (ii) ilegitimidade da parte exequente, sob o argumento de que integra categoria profissional diferenciada, não abrangida pela representação do SINDSERH/RN; (iii) da justiça gratuita; (iv) da equiparação à Fazenda Pública, com aplicação do regime de precatórios/RPV; (v) questionamentos acerca da exigibilidade do título; (vi) impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) fixação de novos honorários no cumprimento de sentença; (viii) parâmetros de cálculos, tais como: marcos temporais, quantidade de horas extras apuradas, aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, responsabilidade da parte exequente acerca da sua cota-parte na contribuição previdenciária; da alíquota SAT e não pagamento de custas processuais. Decido. 1. DA INÉPCIA DA INICIAL A executada suscita a inépcia da petição inicial do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para ser alcançada pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, especialmente quanto ao labor em regime de jornada 12x36 ou 24x72. Sem razão. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é certo que incumbe ao exequente demonstrar sua condição de beneficiário do título executivo judicial. Todavia, tal exigência não se confunde com a necessidade de prova exauriente já na petição inicial, bastando, nesta fase, a indicação mínima de elementos que permitam a identificação da pertinência subjetiva. No caso dos autos, a exequente indicou sua condição de empregada da reclamada no período abrangido pela condenação, bem como postulou o cumprimento do título executivo com base na decisão coletiva, o que se revela suficiente para o regular processamento da execução. Eventual ausência ou insuficiência de prova quanto ao efetivo enquadramento nas hipóteses fáticas delineadas no título executivo – como o labor em jornada específica – constitui matéria afeta ao mérito da execução, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, e não vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Ademais, no processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, sendo certo que a petição inicial não se sujeita a rigor formal exacerbado, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que os elementos necessários à verificação da jornada de trabalho encontram-se, em grande medida, na esfera de disponibilidade da própria executada, a quem incumbe o dever de documentação e guarda dos registros de jornada, nos termos da legislação trabalhista. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando o regular…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados