Processo 0000481-38.2025.5.06.0181
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000481-38.2025.5.06.0181 RECORRENTE: SANTA FE FUTEBOL CLUBE LTDA RECORRIDO: ABDOUL FATAHOU SAWADOGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d771ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000481-38.2025.5.06.0181 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABDOUL FATAHOU SAWADOGO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) Recorrido: HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA Recorrido: Advogado(s): SANTA FE FUTEBOL CLUBE LTDA ELTON CLECIO VARJAO DE MENEZES (PE29910) JOSIEL CRISPIM DA CRUZ (PE21746) RECURSO DE: ABDOUL FATAHOU SAWADOGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a9e1fa1; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 462dbd4). Representação processual regular (Id 143c29c). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Data vênia, discordo do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante. A controvérsia devolvida a exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego durante a denominada fase pré-contratual de testes e, por consequência, à caracterização do acidente de trabalho e ao deferimento da estabilidade acidentária. Diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o conjunto fático-probatório não autoriza o reconhecimento da relação de emprego no período anterior à formalização do contrato especial de trabalho desportivo. É incontroverso que o Reclamante chegou ao clube em 26/07/2023 e que a lesão ocorreu em 05/09/2023, conforme laudo de ressonância magnética e ata notarial juntados pela própria reclamada, circunstância, inclusive, acolhida expressamente na sentença. Também é incontroverso que o contrato especial de trabalho desportivo somente foi formalizado em 16/09/2023, com vigência a partir de 01/10/2023, por prazo determinado até 31/12/2023. Todavia, a permanência do reclamante nas dependências do clube durante cerca de 40 dias, em período de avaliação técnica, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo de emprego, sendo indispensável a concomitância dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica e a onerosidade, que não restaram demonstrados no caso concreto. No que se refere à onerosidade, inexiste nos autos qualquer prova de pagamento de salário, ajuda de custo, bolsa ou contraprestação econômica ao reclamante durante a fase de testes. O custeio de alojamento e alimentação, no contexto específico do desporto profissional, revela-se prática comum em períodos de avaliação técnica, não se confundindo, por si só,…
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