Processo 0000481-39.2025.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000481-39.2025.5.09.0089 AUTOR: RENATO MARCELINO DE SOUZA RÉU: METALURGICA REVERSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c2433 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 29 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Ante o não pagamento do crédito executado, pugna a parte autora pelo deferimento das medidas requeridas às fls. 139/142 (ID d75cbf7), reiteradas às fls. 157/159 (ID 05d2bef). No caso, de início, determina-se o cumprimento do item 4 da decisão de fls. 131 (ID 27ae198), qual seja, tentativa de bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD, renovando-se a diligência, se parcialmente positiva, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Infrutífera a medida, e considerando o contido na certidão de fls. 124 (ID eef86e0) a respeito de veículos em nome da executada, defere-se o pedido de penhora de máquinas e ferramentas industriais existentes no estabelecimento da empresa executada (sociedade empresária ltda), posto não alcançadas pela impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, restrita ao exercício de atividade profissional por pessoa natural, empresário individual e microempresas. A respeito, entendimento da Seção Especializada deste E. Nono Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de penhora de bens da executada, sob o fundamento de que seriam bens necessários ao desempenho da atividade principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os bens localizados na empresa executada, uma sociedade empresária limitada, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de ferramentas, máquinas e utensílios, prevista no art. 833, V, do CPC, beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional, podendo ser estendida ao empresário individual ou microempresa equiparada à pessoa física, nos termos da OJ EX SE 36, IX, do TRT da 9ª Região. 4. A Executada, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, não se enquadra na exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de máquinas e ferramentas, prevista no art. 833, V, do CPC, não se estende a bens de sociedade empresária limitada que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 36, IX, do TRT da 9ª Região; TRT-9, AP nº 0001065-32.2017.5.09.0657 (publicação em 14.10.2021), Relator Des. Marco Antonio Vianna Mansur; TRT-9, AP nº 0000083-11.2020.5.09.0011 (publicação em 04.11.2024), Relatora Des. Neide Alves dos Santos. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000659-92.2024.5.09.0195. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 28/11/2025. PENHORA. ART. 833, INCISO, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PENHORA DE MAQUINÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. INVOCAÇÃO DA TUTELA LEGAL DA IMPENHORABILIDADE PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. De acordo com o art. 833, inciso V do CPC, a impenhorabilidade abrange "os livros, as máquinas, as…
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