Processo 0000481-39.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-39.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000481-39.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOMES INACIO RECLAMADO: GRAN BELLAGIO SPE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d2eec proferida nos autos. DECISÃO  1. RELATÓRIO As reclamadas apresentaram exceção de incompetência territorial (ID 40872fb), alegando que suas sedes administrativas estão localizadas no Município de Itapema, no Estado de Santa Catarina. Sustentam que o contrato de trabalho foi executado fora dos limites de jurisdição deste Juízo, razão pela qual requerem a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Itapema/SC. O processo foi suspenso nos termos do artigo 800, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamante apresentou manifestação (ID f2e5fe4), argumentando que reside em Extremoz/RN, região metropolitana de Natal/RN, e que foi arregimentado e contratado localmente. Defende que a sua condição de hipossuficiência econômica impede o deslocamento para o Estado de Santa Catarina para litigar, o que violaria o seu direito constitucional de acesso à justiça. Requer a rejeição da exceção e a manutenção da competência deste Juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do acesso à justiça e da hipossuficiência do trabalhador A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651, caput, da CLT, que estabelece como regra geral o local da prestação dos serviços.  No entanto, a aplicação desse dispositivo não pode ocorrer de forma estritamente literal e isolada, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da facilitação do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. No caso examinado, o reclamante desempenhava a função de pedreiro, inserindo-se em uma categoria de trabalhadores com evidente vulnerabilidade social e econômica. Exigir que um trabalhador residente no Estado do Rio Grande do Norte se desloque por mais de 3.000 quilômetros para acompanhar uma demanda trabalhista no Estado de Santa Catarina equivale a inviabilizar completamente o exercício de seu direito de ação, resultando em visível negação da prestação jurisdicional. Por outro lado, as reclamadas constituem um grupo econômico de significativa capacidade financeira e atuação coordenada no setor imobiliário e de construção civil, possuindo estrutura empresarial ampla que lhes permite exercer a defesa técnica em diferentes jurisdições sem prejuízo às suas atividades. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a competência territorial pode ser fixada no domicílio do reclamante quando a distância até o local da prestação de serviços inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais fundamentais. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a igualdade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, este Juízo rejeita a arguição de incompetência apresentada pelas reclamadas e declara a competência deste foro para o processamento da ação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: a) rejeitar a exceção de incompetência territorial apresentada pelas reclamadas; b) declarar este Juízo competente para processar e julgar a presente ação trabalhista; c) determinar a retomada do curso processual, cessando a suspensão antes determinada; d) conceder às reclamadas o prazo para…

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