Processo 0000481-40.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000481-40.2026.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUCIA ALICE DA SILVA FONSECA BRAZ - Advogado do(a) AUTOR(A): HADASSA ASSUERO AVELINO DE ANDRADE - PE42928 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Advogado do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência e Invalidade de Transação PIX Fraudulenta cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIA ALICE DA SILVA FONSECA BRAZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 229552617), a parte autora narra ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, o que culminou na realização de uma transação via PIX no valor de R$ 7.500,00, a qual desconhece e reputa inválida. Sustenta a falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira ré, que permitiu a movimentação atípica em sua conta corrente. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição do valor subtraído e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos de habilitação e hipossuficiência (IDs 229552624 a 229552629), boletim de ocorrência (ID 229552630) e extrato bancário demonstrando a transação objurgada (ID 229552631). Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 234394098) e posterior aditamento (ID 236660269). Em sua defesa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a regularidade da transação, alegando que esta foi realizada mediante o uso de dispositivo cadastrado, biometria e senha pessoal (ID Santander), dentro dos limites transacionais da conta. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a fraude por engenharia social rompe o nexo de causalidade. Colacionou jurisprudência, destacando julgados do TJPR (Recurso Inominado nº 0018696-70.2021.8.16.0182) e do TJMG (AC nº 50014155020208130015). Houve réplica à contestação (ID 239695438), oportunidade em que a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Consta, ainda, petição acerca de indisponibilidade do sistema para fins de aferição de tempestividade (ID 239695439). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à ilegitimidade passiva, esta também não prospera. A instituição financeira é a provedora do serviço e responsável pela segurança das transações efetuadas em sua plataforma, integrando a cadeia de consumo. Assim, a pertinência subjetiva da lide…
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