Processo 0000481-42.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000481-42.2025.5.06.0018 RECORRENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que, em Ação Civil Pública, indeferiu o benefício da justiça gratuita, ensejando a arguição de deserção pelas rés em contrarrazões, sob o fundamento de inexistência de prova de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a entidade sindical, na qualidade de substituta processual em ação coletiva, submete-se às regras de concessão da gratuidade de justiça previstas na CLT ou se beneficia da isenção de custas e preparo disposta no microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990), independentemente de prova de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tutela coletiva prevalece sobre a regra geral celetista, sendo o regramento específico das Leis nº 7.347/1985 (art. 18) e nº 8.078/1990 (art. 87) aplicável às ações coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais. Os referidos dispositivos legais asseguram a isenção de adiantamento de custas, emolumentos e preparo recursal aos autores de ações coletivas, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. 4. O exercício do múnus sindical de fiscalização e defesa dos direitos da categoria profissional, mediante pedido de exibição de documentos, insere-se no âmbito da proteção constitucional (art. 8º, III, CF/88), não configurando, por si só, conduta de má-fé. 5. A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é indevida a condenação de sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ações coletivas, exceto na presença de má-fé, tornando prescindível a demonstração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às entidades sindicais, quando atuam como substitutas processuais em ações coletivas, a isenção de custas e despesas processuais prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. 2. A isenção de preparo recursal para o sindicato em demanda coletiva dispensa a prova de insuficiência econômica e não se condiciona aos requisitos da Súmula 463, II, do TST, sendo afastada apenas mediante prova inequívoca de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 790, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdãos 0000304-69.2020.5.09.0665, 0021920-53.2017.5.04.0404, 0021201-76.2018.5.04.0003, 0011018-80.2023.5.03.0041 e…
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