Processo 0000481-43.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-43.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000481-43.2026.5.13.0008 AUTOR: JOSE ARIMATEA SOARES XAVIER JUNIOR RÉU: M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d542169 proferido nos autos. DESPACHO O autor se insurge contra o laudo pericial sob as alegações constantes na manifestação de IDs. 6ce9d48e. Pugna, também, pela realização de nova perícia. Em que pesem as ponderações da parte reclamante, cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui um dos elementos de prova a ser considerado por este Juízo, mas não vincula, de forma absoluta, a decisão do magistrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, dispõe claramente que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, se foi ele adequadamente empregado, os quesitos complementares apresentados pelas partes e o grau de precisão de suas respostas". Ou seja, a valoração da prova é livre, desde que fundamentada. Nesse sentido, a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na elucidação de questões técnicas, fornecendo subsídios para a formação do convencimento. Contudo, a decisão final pertence ao magistrado, que, em sua função de livre apreciação da prova, poderá acolher ou rejeitar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de forma motivada e em confronto com as demais provas produzidas nos autos. As alegações da parte autora serão devidamente consideradas no momento da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório, incluindo depoimentos, documentos e demais elementos trazidos pelas partes. A determinação de nova perícia somente se justificaria em casos de flagrante nulidade, imprestabilidade ou insuficiência do laudo que comprometesse a apuração dos fatos, o que, prima facie, não se verifica na situação presente. As questões levantadas pela parte reclamante, embora pertinentes, dizem respeito à valoração do laudo e não a vícios insanáveis que demandem sua desconsideração prévia ou a realização de novas diligências. O mérito das controvérsias será analisado oportunamente. Diante do exposto, este Juízo indefere o pleito de designação de nova perícia técnica, por entender que a valoração da prova pericial é atribuição do magistrado, que não está adstrito às conclusões dos peritos e que o conjunto probatório dos autos será apreciado em sua totalidade no momento oportuno. Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória. Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de julho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados