Processo 0000481-45.2025.5.17.0015
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000481-45.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOEMAR NARCISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f84dab3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000481-45.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 52.697,60 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): JOEMAR NARCISO GEORGE RODRIGUES VIANA (ES19492) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id 9e73db3; petição recursal apresentada em 08/07/2026 - Id c5b3530). Regular a representação processual (Id f48f183, 14452b5). O juízo está garantido (Id 4d03c62, 3a1949c, 559a330 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO A parte sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro de procedimento ao não conhecer de seus Embargos à Execução sob o fundamento de preclusão temporal. Argumenta que houve entendimento equivocado ao atribuir caráter definitivo a uma decisão que possui natureza interlocutória. Sustenta que, uma vez garantido o juízo, os Embargos à Execução são o meio processual idôneo para a defesa, nos moldes do art. 884 da CLT, e que a Súmula regional não poderia suprimir essa via processual sem violar garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a decisão que homologou os cálculos constituiu uma "sentença líquida" em execução de título coletivo, sendo, portanto, um ato terminativo que desafiaria a interposição imediata de Agravo de Petição e que a matéria ventilada encontrava-se acobertada pela preclusão, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 13 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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