Processo 0000481-51.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-51.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000481-51.2025.5.06.0015 RECORRENTE: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI RECORRIDO: SHIRLENE CAETANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COPEIRA/LACTARISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, reconhecendo o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante, na função de copeira/lactarista em ambiente hospitalar, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o não pagamento do adicional de insalubridade e a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs configuram falta grave patronal apta à rescisão indireta; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente; e (iv) definir se devem ser excluídos ou reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, quando envolve matéria técnica relativa à exposição a agentes nocivos. 4. O laudo pericial constata que a reclamante atuava no preparo, manipulação, organização, acondicionamento e distribuição de dietas enterais e alimentações especiais a pacientes internados, com circulação por enfermarias e exposição ao ambiente hospitalar coletivo. 5. O contato, ainda que indireto, com pacientes, resíduos, secreções e superfícies potencialmente contaminadas por agentes biológicos enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15, que prevê insalubridade em grau médio para atividades em hospitais e estabelecimentos de saúde com contato com pacientes ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. 6. A reclamada não comprova a entrega regular, a fiscalização, a substituição periódica, o treinamento adequado nem a existência de EPIs com Certificado de Aprovação, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a mera alegação de adoção de protocolo sanitário não neutraliza o risco ocupacional. 7. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a falta de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs configuram descumprimento de obrigação contratual, legal e constitucionalmente assegurada, pois envolvem parcela destinada a remunerar o labor em condições prejudiciais à saúde. 8. O inadimplemento reiterado do adicional de insalubridade enquadra-se no art. 483, "d", da CLT e autoriza a rescisão indireta, não se tratando de mera controvérsia técnica ou interpretativa. 9. Reconhecida a rescisão indireta,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados