Processo 0000481-51.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-51.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000481-51.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ELINALDO CAVALCANTE DOS REIS RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cdbf5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo(a) reclamante em face de Santa Izabel Alimentos Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) que figura em diversa demanda em trâmite nesta Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA. A presente demanda foi protocolada com opção pelo Juízo 100% Digital, conforme distribuição realizada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 34/2021 do TRT da 8ª Região, a parte reclamada poderá opor-se à adoção do Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da primeira notificação, presumindo-se sua concordância em caso de silêncio, hipótese em que será mantida a audiência inaugural na modalidade telepresencial. Verifica-se, contudo, que, nas demandas anteriores ajuizadas em face da citada reclamada, nas quais houve opção pelo Juízo 100% Digital, esta apresentou, dentro do prazo legal, manifestação de oposição à referida modalidade, pugnando pela realização de audiência presencial. Além disso, constata-se a necessidade de observância, em audiência, dos princípios que regem a colheita da prova oral, notadamente a garantia da incomunicabilidade das partes e testemunhas e o princípio da imediatidade, inerentes à unicidade das audiências trabalhistas, nos termos do art. 849 da CLT, considerando-se, ainda, a natureza una da audiência designada neste processo, na qual deverão ser praticados os atos instrutórios, especialmente a produção da prova oral. Por fim, na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, em decisão datada de 11/4/2023, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assentou que nada obsta que o magistrado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, mesmo em feitos submetidos ao Juízo 100% Digital, determine a realização de ato processual na modalidade presencial, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Diante do exposto, DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade PRESENCIAL, ficando redesignada para o dia 27/8/2026, às 10h15, a fim de que se realize audiência inaugural una, nos termos dos arts. 843 e seguintes da CLT, reputando-se as partes regularmente intimadas a partir da ciência deste despacho. Exclusivamente para os advogados com escritório profissional fora do Município de Santa Izabel do Pará/PA fica facultado a participação telepresencial na audiência, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial, mediante simples acesso ao seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dmJlQWZYUysyaGg2K3lTREN6bHg4dz09 ou no celular, através do App Zoom, inserindo: ID da reunião: 873 8775 1168 Senha de acesso: Vtsip1962 Ficam as partes cientes de que a ausência do(a) reclamante à audiência importará o arquivamento da reclamação trabalhista, e a ausência da reclamada poderá ensejar sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Nos termos do art. 455, caput, do CPC, c/c art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas que pretendam ouvir. Intime-se o(a) reclamante mediante publicação no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Notifique-se…

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