Processo 0000481-52.2024.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000481-52.2024.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000481-52.2024.5.17.0121 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LOUREIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb6b4fe proferida nos autos. ROT 0000481-52.2024.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES ERIKA OLIVEIRA MARTINS (ES30824) HIARA CASTRO SANTOS (ES12672) TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL (ES13921) VIVIEN BELO TAVARES (ES14139) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LOUREIRO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LOUREIRO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES ERIKA OLIVEIRA MARTINS (ES30824) HIARA CASTRO SANTOS (ES12672) TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL (ES13921) VIVIEN BELO TAVARES (ES14139)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Após a interposição de recurso de revista e antes da análise de admissibilidade a quo do referido apelo, o presente feito fora sobrestado, em razão da instauração de incidente de recurso de revista repetitivo em 24/02/2025 no Egrégio TST no Tema 46, cuja tese assim restou fixada: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário"  (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611- publicado no DEJT em 20/03/2026). Assim, passa-se ao exame do recurso ID. 9abec4e.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id cbacb3b; petição recursal apresentada em 26/02/2026 - Id 9abec4e). Regular a representação processual (Id d1fe7a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e91ba33 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e91ba33 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0632ab, 8475252: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 1bb4c74, eca1a25; Condenação no acórdão, id fd065fb ; Custas no acórdão, id fd065fb ; Depósito recursal recolhido no RR, id d2b5baa, 5a72144, c03a993, 5ae6803 : R$ 21.055,93.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a suspensão do prazo prescricional trabalhista com base na Lei nº 14.010/2020. Alega que a lei é inaplicável, pois o processo foi ajuizado após o fim da sua vigência e que o contrato de trabalho do reclamante estava vigente durante a pandemia.  Consta do v. acórdão: "(...) A alegação de que tal dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho carece de fundamento sólido. O contrato de trabalho, em sua essência, constitui uma relação jurídica de direito privado, ainda que regido por normas e princípios próprios. O artigo 8º, §1º, da CLT, autoriza expressamente a aplicação…

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