Processo 0000481-56.2026.8.16.0025

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000481-56.2026.8.16.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Araucária
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº0000481-56.2026.8.16.0025   VISTOS ETC.   1.Ao movimento 14.1 a executada apresentou manifestação, sustentando em síntese a falsidade da nota promissória que embasa a presente execução. 2.Contudo, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º {“§1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”}, da Lei nº9.099/95. 3.No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 3.Este também é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000046-71.2020.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 02.03.2022). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N°9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT -  J. 06.12.2021). 4.Assim, intimem-se as partes e cumpra-se integralmente a decisão de movimento 9.1. 5.Realizem-se as diligências necessárias.    Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor

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