Processo 0000481-56.2026.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000481-56.2026.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000481-56.2026.8.17.3120 AUTOR(A): JOSE AUTO DOS SANTOS RÉU: GREMIO NACIONAL DE ASSIST AOS SERV PUBLICOS - GRENASP SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE AUTO DOS SANTOS, em face de GREMIO NACIONAL DE ASSIST AOS SERV PUBLICOS – GRENASP. Narrou a parte requerente que, na qualidade de servidor público aposentado desde o ano de 2011, percebe proventos de aposentadoria junto ao órgão competente. Ocorre que, ao analisar seus extratos de benefício, constatou a existência de descontos mensais, no valor atual de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), em favor da associação demandada. Sustentou que jamais se filiou à referida entidade ou autorizou qualquer desconto para fins de contribuição associativa, tornando-os, portanto, indevidos. Alegou que a perpetuação dos descontos lhe causa prejuízo financeiro, privando-o de parte de sua verba alimentar. Ao final requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente; (iii) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À peça vestibular a parte autora acostou documentos, notadamente extratos de seu benefício previdenciário que atestam os descontos impugnados. Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) a existência de vínculo associativo regular, firmado voluntariamente pelo autor em 1996; (ii) a ausência de qualquer vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços; (iii) a legalidade dos descontos, que foram realizados por décadas com a aquiescência do autor, o qual jamais solicitou o cancelamento administrativo; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição dos valores; (v) a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou, dentre outros documentos, a ficha de filiação que alega ter sido assinada pelo autor. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a documentação apresentada e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado, sem que houvesse preliminares pendentes de apreciação, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, acenando negativamente. É o relatório. Decido. Superadas as questões processuais, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central dos autos reside em aferir a legitimidade da continuidade dos descontos associativos no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, a existência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Da análise detida do acervo probatório, em especial da peça de contestação e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de uma relação jurídica originária entre as partes, consubstanciada na ficha de…

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