Processo 0000481-57.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000481-57.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: MICHELLE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fcb1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela Reclamante MICHELLE SILVA DOS SANTOS em face de HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SITAEN/ES) e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDHES/ES). DECRETO a revelia do segundo reclamado (SITAEN/ES), com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ressalvados os efeitos em relação às matérias comuns impugnadas pela litisconsorte. ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da terceira Reclamada. REJEITO a preliminar da Inépcia da inicial JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a invalidade das cláusulas que fixam o divisor 180, nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período imprescrito, com base no salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, indevidos reflexos em RSR. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, no período de janeiro de 2022 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como os pedidos correlatos (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais (piso e abonos); férias em dobro e adicional noturno. RECONHEÇO E DECLARO a configuração de grupo econômico por coordenação e interesse integrado entre a primeira ré, Hospital Praia da Costa S/A, e as demais empresas integrantes da rede Meridional / Kora Saúde, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, estabelecendo a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo pelo adimplemento integral dos créditos reconhecidos nesta sentença; DECLARO a responsabilidade patrimonial exclusiva da primeira reclamada, Hospital Praia da Costa S/A (e solidariamente das empresas de seu grupo econômico), quanto ao pagamento de todas as verbas de natureza salarial, rescisória, indenizatória ou previdenciária que venham a ser liquidadas nos presentes autos, por figurar como a única detentora da condição de empregadora e beneficiária direta da prestação de serviços da…
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