Processo 0000481-59.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000481-59.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ALEX ROCHA SILVA RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391f0ab proferida nos autos. A parte Autora, ALEX ROCHA SILVA, conforme petição de ID 06001a0, requer a realização da audiência designada para o dia 19/10/2026 às 08:50 na modalidade híbrida. Fundamenta seu pedido no fato de residir e trabalhar atualmente na cidade de Brusque, estado de Santa Catarina, o que tornaria o deslocamento presencial excessivamente oneroso. Para comprovar suas alegações, apresentou o contrato de trabalho sob o ID 95040d2, assinado em 05/08/2026. Ressalta, ainda, que a demanda versa sobre verbas rescisórias, possuindo baixa complexidade, o que justificaria a oitiva por videoconferência para assegurar o acesso à justiça e a celeridade processual. A legislação processual trabalhista, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as diretrizes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, autoriza a realização de atos processuais por videoconferência. O artigo 385, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite o depoimento pessoal de parte que resida em comarca diversa da sede do juízo por meio de videoconferência. No caso concreto, a distância geográfica entre o domicílio atual do Reclamante e a sede deste Juízo em Salvador/BA é fato incontroverso e documentalmente provado pelo ID 95040d2, configurando óbice real ao comparecimento presencial sem prejuízo financeiro relevante. A adoção do formato híbrido atende aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a participação telepresencial garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem comprometer a colheita da prova ou a solenidade do ato. O Juízo observa que a parte Reclamante já optou pelo Juízo 100% Digital, reforçando a adequação da medida aos termos do Ato Conjunto GP/CR nº 8/2022 deste Regional. Assim, a justificativa apresentada é idônea e amparada pelo ordenamento jurídico vigente para a flexibilização do comparecimento físico. Ante o exposto, defiro o pedido de participação da parte Autora por videoconferência, mantendo a audiência na modalidade híbrida para a data e horários já aprazados. 1. Mantenho a audiência designada para o dia 19/10/2026 às 08:50. 2. A parte Reclamante ALEX ROCHA SILVA participará do ato por videoconferência através da plataforma Zoom, devendo acessar o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX (ID da reunião: 872 4259 2406). 3. A participação poderá ocorrer por meio de computador, tablet ou celular, sendo responsabilidade da parte a manutenção de conexão estável e equipamentos adequados. 4. Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR nº 8/2022, a parte que opta por participar da audiência fora da sede do foro assume as consequências de eventuais falhas tecnológicas no local escolhido. 5. Fica mantida a obrigatoriedade de comparecimento presencial para os demais sujeitos processuais que não obtiveram autorização para participação remota, nos termos do despacho de ID dea55cc. 6. Esclarecimentos podem ser obtidos pelos telefones (71)…
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