Processo 0000481-61.2024.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-61.2024.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000481-61.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ BORGES DE MOURA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd64c3 proferida nos autos. DECISÃO WASHINGTON LUIZ BORGES DE MOURA e NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos qualificados, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação nos #id:caa8bc9 e #id:96a30d6, respectivamente. A Contadoria apresentou esclarecimentos no #id:819ad65. Era o que importava relatar. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA  A parte autora impugnou os cálculos alegando a não observância do adicional convencional de 75% previsto em norma coletiva.  Reconhecendo o equívoco, o setor de cálculos apresentou planilha devidamente retificada. Acolho, portanto, a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS EXTRAS A reclamada alega erro na apuração, sustentando que o limite diário deveria ser de 8 horas, e não de 7:20 horas, conforme determinado em acórdão.  A Contadoria esclareceu que a impugnação é improcedente, pois a apuração observou a jornada arbitrada judicialmente. Sobre o tema, o acórdão de #id:20ef6f0, analisando os embargos declaratórios opostos, acolheu os argumentos da parte autora  e fixou que deveriam ser consideradas como extraordinárias as horas extras que ultrapassassem 7h20. Cito a ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 7H20MIN. PROVIMENTO. Os embargos de declaração são a via eleita para sanar omissão nas decisões judiciais. No caso, o acórdão não se manifestou sobre o pedido relativo à carga horária de 7h20min. Analisando a prova documental, observa-se que ela correspondia ao descrito na inicial. Nesse cenário, acolhe-se os embargos de declaração para sanar a omissão e lhes atribuir efeitos infringentes para fixar que as horas extras diárias devem ser apuradas naquilo que exceder a 7h20min. Assim, corretos os cálculos que observaram a coisa julgada material. Rejeito, portanto, a impugnação neste ponto. DA APURAÇÃO DOS DSR'S A reclamada alega que houve inclusão indevida de feriados como repouso remunerado.  A Contadoria esclareceu que a apuração observou a Lei 605/1949, sendo improcedente a insurgência. Em conformidade com os esclarecimentos apresentados, entendo que a Contadoria apurou corretamente tal título, visto que, de acordo com a Lei 605/1949, que regulamenta o tema, os feriados estão incluídos no conceito de repouso semanal remunerado, conforme art. 1º, a seguir transcrito: "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." Desta feita, rejeito a impugnação da reclamada. DO REFLEXO DAS FÉRIAS EM DUPLICIDADE A reclamada aponta erro no multiplicador utilizado para o reflexo do adicional de insalubridade sobre as férias.  A Contadoria reconheceu que a impugnação é procedente, pois o valor encontrava-se em duplicidade. Desta feita, acolho a impugnação neste ponto. Cálculos retificados. DOS JUROS SOBRE A COTA PREVIDENCIÁRIA A reclamada defende a exclusão dos juros de mora sobre a cota previdenciária.  A Contadoria esclareceu que a impugnação é improcedente, mantendo o entendimento de que a dedução…

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