Processo 0000481-66.2025.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AIAP 0000481-66.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000481-66.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a a agravo de petição, sob o fundamento de intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem denega seguimento ao agravo de petição com base exclusiva na sua intempestividade, diante do transcurso do prazo de oito dias previsto no art. 897, "a", da CLT. 4. O agravante, nas razões do agravo de instrumento, limita-se a suscitar matérias relativas à competência da Justiça do Trabalho, à recorribilidade da decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica e à alegada usurpação de competência, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, impondo à parte recorrente o ônus de expor, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do decisum. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em afronta ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 1.010, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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