Processo 0000481-67.2024.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000481-67.2024.5.05.0030 RECLAMANTE: THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e524ac proferida nos autos. DECISÃO ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, na qualidade de devedora subsidiária, opôs exceção de pré-executividade no ID ca52e6f com resposta contrária do exequente. Relatado. Decido. Sabemos que a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) inviabiliza a prática de atos de constrição em face das pessoas jurídicas constantes do procedimento. Todavia, da análise do REEF, processo cabecel nº 0000129-43.2014.5.05.0036, verifico que o acordo não contempla a excipiente. Assim, inexiste obrigação legal de remessa ao Juízo Auxiliar de Execução quando a execução recai sobre pessoas jurídicas e físicas não contempladas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), pelo que, conforme requerido pelo exequente, determino o prosseguimento da execução em face da ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA uma vez que não incluída no rol do REEF. Esse também é o entendimento do egrégio Quinto Regional, expressado com elevada clareza na seguinte ementa, com a qual estou de acordo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) A tese do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que trata da transação e seus efeitos, não se aplica à situação da Agravante. Tal dispositivo prevê que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores. No entanto, o REEF não configura uma transação nos moldes do Código Civil que extinguiria a dívida para os demais coobrigados; é um regime de execução diferenciado, que visa a quitação escalonada de débitos. A dívida permanece existente, e a responsabilidade solidária da Arquidiocese autoriza a Agravada a prosseguir a execução em seu desfavor. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000510-17.2023.5.05.0010; Data de assinatura: 08-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa - Quarta Turma; Relator(a): DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS) ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
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