Processo 0000481-69.2026.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000481-69.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: PAULO RICARDO PORTUGAL DE SOUSA BARRETO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995926b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO PAULO RICARDO PORTUGAL DE SOUSA BARRETO, na ação trabalhista promovida em face de ZAMP S.A., requer a concessão de tutela cautelar para determinar exibição de contracheques, fichas financeiras, balancetes mensais, relatórios de faturamento, metas estabelecidas e atingidas, e critérios de cálculo da RV e PPR, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, sob pena de presunção de veracidade das alegações do Reclamante, consoante razões aduzidas na petição inicial. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A lei processual civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência, que objetiva afastar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), até o término da ação. O art. 301 do CPC dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada com a expedição de ordem de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea capaz de assegurar o direito tutelado, sendo certo que, tão logo efetivada, faculta-se ao autor tão somente aditar, e não propriamente alterar, a causa de pedir consectária ao pedido principal (§2º, art. 308, CPC). Conforme a inicial, busca a parte autora exibição de documentos que estariam na posse da reclamada, e seriam indispensáveis ao cumprimento do ônus de provar a existência de diferenças da remuneração variável. O diploma normativo processual vigente prevê em seu art. 396 o procedimento autônomo da exibição de documentos, que permite a uma das partes ter acesso a documentos que estejam na posse de outra, sob pena de, em caso de recusa injustificada, admitirem-se verdadeiros os fatos cuja prova se pretendia obter. Caso o objetivo da parte seja apenas o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento da ação, o art. 381, II, do CPC prevê a produção antecipada da prova, sobre a qual o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, ou ainda sobre as suas consequências jurídicas (§1º do art. 382). Como se vê, a medida almejada no caso concreto se amolda a hipóteses processuais outras que não o pedido de tutela de urgência incidental ora analisado, razão pela qual o requerimento não será acolhido. Outrossim, caso se revele imprescindível, no curso da instrução processual, a apresentação dos aludidos documentos, o Juízo deliberará oportunamente sobre a possibilidade de expedir ordem de exibição. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO PORTUGAL DE SOUSA BARRETO
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