Processo 0000481-70.2024.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000481-70.2024.5.08.0002 RECLAMANTE: LEIDIANE COSTA AMINTAS RECLAMADO: C E S PINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869df4f proferida nos autos. DECISÃO O exequente peticionou requerendo a suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito, conforme manifestação de id 17e554f. Decide-se: Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, formulado pela parte exequente. Analisando os autos, entendo que o pedido de suspensão da CNH do executado não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor: O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, é o fundamento de todo o ordenamento jurídico brasileiro. A execução, embora necessária para satisfazer o crédito do exequente, não pode aviltar a dignidade do executado, cerceando direitos fundamentais que garantem sua sobrevivência e a de sua família. No caso em tela, não há elementos concretos que demonstrem a efetividade da suspensão da CNH para o cumprimento da obrigação, podendo a medida, inclusive ser contraproducente e até mesmo inviabilizar o pagamento da dívida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte do executado, formulado pela parte exequente, com o objetivo de garantir a execução da dívida. A parte exequente, embora tenha requerido a medida, não comprovou a existência ou, ao menos, indícios da existência do passaporte do executado. A ausência dessa comprovação inviabiliza a análise do pedido, pois a suspensão, nestes casos, pressupõe a existência do passaporte para que a medida seja eficaz. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do passaporte do executado. Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, indefiro por violar a norma da execução pelo meio menos gravoso ao devedor e por não revelar efetividade para a execução, além da dificuldade de sua implementação. Considerando que não foram indicados meios viáveis para o prosseguimento da execução, passíveis de atendimento por este Juízo, determino a sobrestamento do processo, nos termos da parte final do item 1 do despacho de id 1c7e371. Fica registrado que o prazo inicial para a contagem da prescrição tem início em 23/04/2026 Ciente o exequente. BELEM/PA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE COSTA AMINTAS
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