Processo 0000481-70.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000481-70.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: WIKSON DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: A J EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d4f8a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material – recolhimentos previdenciários O Reclamante requer o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). MÉRITO Grupo econômico empresarial A parte autora alega que as reclamadas constituem um grupo econômico e que deveriam responder de forma solidária pelas verbas decorrentes da presente decisão. No presente caso, as reclamadas não refutaram o pleito, restando, assim, incontroversas as alegações da parte autora. Destaco a existência de precedente deste TRT21 reconhecendo a existência de grupo econômico entre as Reclamadas no processo 0000424-28.2025.5.21.0011. O grupo econômico está conceituado nos §§2º e 3º, do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjuntadas empresas integrantes". Pelo exposto, julgo procedente o pleito, para reconhecer que as empresas reclamadas compõem um grupo econômico, devendo responder solidariamente pelas verbas eventualmente deferidas nesta decisão, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Vínculo empregatício - verbas rescisórias O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de produção, de 15/06/2025 a 20/11/2025, com remuneração de R$ 1.945,20, sem registro na CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento…
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