Processo 0000481-71.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000481-71.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000481-71.2025.8.27.2713/TO AUTOR : FLAVIANE MARIA AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual alega a autora, em síntese, que era titular do perfil “@flavianehelsinho______” na rede social Instagram, o qual teria sido invadido por terceiros, que passaram a utilizá-lo para divulgação de anúncios fraudulentos e aplicação de golpes. Sustenta que tentou recuperar administrativamente o acesso à conta, sem sucesso, razão pela qual requer o restabelecimento do perfil e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (ev_70), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de demonstração de defeito nos mecanismos de segurança da plataforma, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica (ev_77). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs_90 e 91). É o relato do necessário. Fundamento e Decido.  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, os pedidos são improcedentes. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica inversão automática do ônus da prova, tampouco dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço e o nexo causal entre eventual conduta atribuível à requerida e os danos narrados na petição inicial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram, quando muito, a existência do perfil indicado na inicial, a alegada perda de acesso à conta e sua posterior utilização por terceiros para divulgação de anúncios suspeitos. Contudo, tais elementos não são suficientes para demonstrar que o comprometimento da conta decorreu de falha dos sistemas de segurança disponibilizados pela requerida. Com efeito, não há nos autos elementos técnicos que permitam concluir que a alegada invasão tenha sido ocasionada por vulnerabilidade da plataforma, falha dos mecanismos de autenticação ou qualquer outra deficiência imputável à requerida. Da mesma forma, não há demonstração de que a autora observava as medidas ordinárias de segurança disponibilizadas pela plataforma para proteção da conta, circunstância relevante diante da alegação de defeito na prestação do serviço. Ressalte-se que incumbia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a adoção das cautelas ordinárias disponibilizadas pela plataforma e a existência de elementos concretos aptos a indicar falha imputável à requerida. Entretanto, a autora limitou-se a afirmar que sua conta foi comprometida, sem…

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