Processo 0000481-74.2015.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000481-74.2015.4.03.6124 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ANISIO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) REU: VANESSA DE ALMEIDA CAMIM - SP380187 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação de cobrança em face de ANISIO FERREIRA LIMA, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do montante de R$ 16.551,27 (valor atualizado até maio de 2013), relativo a pagamentos que a autarquia considera indevidos a título de benefício de auxílio-doença (NB 543.029.732-8), no período compreendido entre 11/10/2010 e 13/06/2012. Em sua petição inicial, o autor sustenta que o benefício foi concedido irregularmente após auditoria interna constatar que o segurado não havia readquirido a qualidade de segurado necessária para o deferimento da prestação. Informa que o réu efetuou recolhimentos relativos às competências de maio a agosto de 2010 de forma extemporânea, o que, nos termos da legislação previdenciária, impediria o cômputo desses meses para fins de carência. Aduz que o erro decorreu de falha operacional no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que processou indevidamente a contagem dos períodos em atraso. A trajetória processual foi marcada por dificuldades na localização do réu. Inicialmente, tentou-se a citação por via postal no endereço cadastrado nos bancos de dados oficiais, a qual restou infrutífera com a devolução do aviso de recebimento contendo a informação "mudou-se". Diante da impossibilidade de citação pessoal, o INSS requereu a citação por edital, alegando que o endereço diligenciado era o mais atualizado conforme as pesquisas nos sistemas CNIS e Receita Federal. O pedido foi deferido pelo juízo, com a expedição e publicação do edital de citação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, foi declarada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União para exercer o encargo de curadora especial. A DPU apresentou contestação articulando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a autarquia não esgotou todos os meios possíveis de localização do réu, deixando de requerer consultas a sistemas como BACENJUD e INFOJUD. No mérito, defendeu a irrepetibilidade dos valores, sustentando que as verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé pelo segurado, decorrendo o equívoco exclusivamente de erro da própria Administração Pública. O INSS apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese de nulidade citatória e ratificando a legalidade da cobrança com fulcro no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991. Na mesma oportunidade, a autarquia concordou com o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça. O processo permaneceu suspenso por decisão judicial desde 1º de junho de 2020, aguardando o desfecho do recurso repetitivo acerca da repetibilidade de valores pagos por erro administrativo. Vieram os autos conclusos para sentença após o julgamento definitivo do precedente vinculante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar: Nulidade da Citação No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital aventada pela Defensoria Pública da União, em sede de Curadoria Especial, entendo que a mesma não merece prosperar, devendo ser…
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