Processo 0000481-75.2018.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-75.2018.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000481-75.2018.5.11.0009 RECLAMANTE: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: A. DA SILVA COSTA CONSTRUCOES - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9104130 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram petição conjunta requerendo que, a partir do valor bloqueado via SISBAJUD, seja liberação da quantia de R$ 1.500,00 à parte exequente para quitação da 7ª parcela do acordo anteriormente homologado, o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado e a manutenção das demais cláusulas do acordo firmado em audiência. Verifica-se que, embora anteriormente tenha sido reconhecido o descumprimento do acordo homologado, com incidência da multa convencional, vencimento antecipado das parcelas vincendas e reinício da execução, a manifestação conjunta ora apresentada evidencia inequívoca intenção conciliatória das partes no sentido de restabelecer o acordo originário, com prosseguimento regular do parcelamento inicialmente avençado. Com efeito, a concordância da parte exequente com a liberação parcial do valor bloqueado, associada ao pedido expresso de manutenção das parcelas vincendas nas datas originalmente pactuadas, revela renúncia tácita aos efeitos decorrentes do inadimplemento anteriormente reconhecido, especialmente quanto à multa convencional e ao vencimento antecipado das parcelas vincendas. Diante do exposto, HOMOLOGO o ajuste superveniente firmado entre as partes e TORNO SEM EFEITO a decisão anterior (Id. 32fe579).  Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD já foi transferido para conta vinculada ao processo, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - libere à parte exequente a quantia de R$ 1.500,00 do valor bloqueado via SISBAJUD, na forma requerida pelas partes para a conta bancária indicada no Id. dcb5c7b;  II - intime a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, titular com cpf/cnpj) para recebimento de crédito;  III - informados dados bancários, expeça alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente decorrente do bloqueio; IV - cancele a ordem de constrição ainda pendente referente à decisão anteriormente proferida; V - aguarde o regular cumprimento do acordo homologado em audiência, nos exatos termos anteriormente pactuados. MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS DA SILVA COSTA - CEFISSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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