Processo 0000481-78.2025.5.12.0049

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000481-78.2025.5.12.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000481-78.2025.5.12.0049 RECORRENTE: JAILSON FRANCISCO WROBLEWSKI RECORRIDO: VILSO KADES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000481-78.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTE: JAILSON FRANCISCO WROBLEWSKI RECORRIDO: VILSO KADES RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS, por ausência de prova da prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante comprovou a prestação de serviços para a reclamada em período anterior ao anotado na CTPS, para caracterizar o vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus da prova dos elementos caracterizadores da relação de emprego quando a reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao registrado. 4. Não há nos autos prova documental ou oral que demonstre a prestação de serviços pela reclamante para a reclamada em período anterior ao anotado na CTPS. 5. Mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício por ausência de comprovação dos requisitos do art. 3º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:Incumbe ao autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego quando a prestação de serviços é negada pela ré, sob pena de não reconhecimento do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818; CPC/2015, art. 373.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO,sendo recorrente JAILSON FRANCISCO WROBLEWSKI e recorrido VILSO KADES. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 30eb669), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 656a16f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: vínculo empregatício; desvio de função e adicional de insalubridade; horas extras; verbas rescisórias e multas; dano moral; e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 3efe17b. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheçodo recurso da parte autora e das contrarrazões das rés. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO O juízo a quo indeferiu o pedido por entender que o autor não comprovou a prestação de serviços para a ré em período anterior ao anotado na CTPS - Id. 30eb669. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento de vínculo de emprego no período de 2002 a 2022. Alega que laborou por mais de duas décadas para o recorrido, sendo registrado apenas no último ano. Sustenta que a informalidade é método de precarização e que a prova da existência do vínculo deve ser analisada sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade. Menciona que a ausência de documentos formais não pode militar contra o obreiro. Afirma que a continuidade da prestação de serviços milita a seu favor, presumindo-se que a força de trabalho já era utilizada anteriormente. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício de 2002 a 2023, com a retificação da CTPS e o…

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