Processo 0000481-83.2024.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000481-83.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1c2f1ee, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041609391097100000015980188, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PATRONAL. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0001305-06.2019.5.11.0007, no qual o exequente impugna sentença que julgou improcedente a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à incidência de imposto de renda sobre valores atualizados pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, com inclusão da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias; e (ii) estabelecer se os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na atualização do crédito trabalhista integram a base de cálculo do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte previdenciária do empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. Não provido. 4. Atualização monetária - IRPF. A impossibilidade de dissociação, na taxa SELIC, entre parcela correspondente a juros e a correção monetária impede a incidência do imposto de renda sobre o montante total da atualização, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à natureza não tributável dos juros de mora. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação trabalhista, excluída a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. 2. É indevida a incidência de imposto de renda sobre os valores correspondentes à atualização do crédito trabalhista apurada mediante a aplicação da taxa SELIC. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial para que a Contadoria que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, a fim de excluir da base de cálculo do imposto de renda os valores decorrentes da incidência da taxa SELIC, nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 29 de abril a 5 de maio de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 11 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) /…
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